DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DENNIS KLEIN RAMOS DROGARIA LTDA e OUTRO à decisão que não … — AREsp AREsp 3081033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DENNIS KLEIN RAMOS DROGARIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL.
- 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, pois vinculada a contrato de nanciamento pelo qual a instituição nanceira empresta um valor certo ao mutuário com prévia xação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. (fl.
- 178) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DENNIS KLEIN RAMOS DROGARIA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, pois vinculada a contrato de nanciamento pelo qual a instituição nanceira empresta um valor certo ao mutuário com prévia xação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. (fl. 178)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 784 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inépcia da inicial executiva por inexistência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão da ausência de documentação indispensável que comprove a liberação dos valores e a evolução do débito , trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 784 do CPC estabelece de forma taxativa quais são os títulos executivos extrajudiciais. Trata-se de numerus clausus, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica que amplie seu alcance. (fl. 185)
A execução com base em documento que não possui força executiva reconhecida por lei viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). (fls. 185-186)
Nessa esteira, é possível observar que a parte recorrida não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar a liberação dos valores perseguidos na execução, assim como documentos capazes de demonstrar a evolução do débito. (fl. 186)
Sendo assim, do rol apresentado pelo art. 784, do Código de Processo Civil, nota-se que nenhum daqueles mencionados coincide com o alegado pela parte recorrida, sendo certo que o título não pode ser considerado certo, tampouco exigível. (fl. 186)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988) e da isonomia, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da execução por ofensa a garantias processuais fundamentais, em razão da admissão de título sem força executiva legal e sem documentos
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.