ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3081060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Alegações de omissão, obscuridade e contradição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Art. 619 do CPP. Alegações de omissão, obscuridade e contradição. Rediscussão do julgado. Rejeição. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, de recurso especial criminal e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. A defesa sustenta: (i) omissão sobre o cerne da controvérsia quanto à possibilidade de, com base nos fatos já fixados, discutir, como questão de direito, se haveria detenção/posse funcional sujeita ao art. 168, § 1º, III, do CP; (ii) omissão e contradição quanto ao enfrentamento da "posse funcional" do transportador e à tipificação do delito; (iii) omissão e obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 518 do STJ, diante da indicação de violação à Súmula n. 582 do STJ; (iv) omissão acerca da distinção entre revaloração e reexame probatório em relação à Súmula n. 7 do STJ e à aplicação concreta da teoria da amotio; e (v) obscuridade quanto aos fundamentos da incidência da Súmula n. 284 do STF, notadamente em relação aos arts. 65, III, "d", do CP, e 619 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP,
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do entendimento já firmado pelo colegiado.
5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois não se verificou incoerência entre premissas e conclusão no próprio julgado; a alegada divergência diz respeito à discordância da defesa com o resultado e com a valoração jurídica adotada, hipótese que não configura contradição sanável por embargos de declaração.
6. Não se configura omissão
[trecho intermediário suprimido]
- A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. Precedentes.
IV - A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes.
V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.