DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASSIANO DA SILVA CASSIANO contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 3081060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASSIANO DA SILVA CASSIANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal - CP (furto qualificado), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 7929, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASSIANO DA SILVA CASSIANO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801248-35.2023.8.19.0073.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal - CP (furto qualificado), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fl. 1170).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e estabelecer a pena de 2 anos e 5 meses de reclusão e 11 dias-multa (fls. 61/62). O acórdão ficou assim ementado (fls. 58/59):
"APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DELITO PREVISTO NO ART. 155, §4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE PENA PECUNIÁRIA DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O Apelante não possui anotação criminal pretérita, não havendo elemento para afirmar que seja criminoso habitual. Assim, o fundamento para o MP recusar-se a oferecer o acordo é ilegal. Contudo, a defesa nada requereu quando da primeira oportunidade de falar nos autos (defesa preliminar) , estando, portanto, a matéria preclusa. A defesa também não se manifestou sobre a referida ilegalidade em alegações finais. STJ que é claro em rechaçar a manipulação processual chamada de nulidade de algibeira. Correta a sentença, eis que o acusado não exercia a detenção desvigiada da coisa, sendo descabida a desclassificação para o crime de apropriação indébita. Também não merece prosperar a tentativa, eis que o crime se consumou com a inversão da posse. Súmula n. 582 do STJ. Reconheço a atenuante da confissão, conforme parecer do MP. Súmula n. 545 do STJ. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, ESTABELECENDO A PENA DE 2 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS- MULTA."
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, ao fundamento da inexistência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade (fl. 90). O acórdão ficou assim ementado (fl. 89):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AS ALEGAÇÕES NÃO DEVEM PROSPERAR PORQUE NÃO HÁ OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE ORIUNDA DA DECISÃO CONTRA A QUAL SE INSURGE O
[trecho intermediário suprimido]
sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, o Réu ostenta maus antecedentes e é reincidente (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal). Assim, é irrelevante a aplicação do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o desconto do tempo de prisão cautelar não afetaria a eleição do regime carcerário inicial.
6. Sendo o Réu reincidente e ostentando maus antecedentes, não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, incisos II e III, do Código Penal).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.116/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.