DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID WAGNER DOS SANTOS CARDOZO contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3081082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID WAGNER DOS SANTOS CARDOZO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0000077-50.2023.8.17.5370, assim ementado (fls.
- O parecer ministerial em segundo grau, na condição de fiscal da lei, não viola o princípio da paridade de armas, não sendo necessária a concessão de vistas à Defensoria Pública.
- A pena-base pode ser exasperada de forma discricionária pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAVID WAGNER DOS SANTOS CARDOZO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000077-50.2023.8.17.5370, assim ementado (fls. 331-332):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE VISTAS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O parecer ministerial em segundo grau, na condição de fiscal da lei, não viola o princípio da paridade de armas, não sendo necessária a concessão de vistas à Defensoria Pública.
2. A pena-base pode ser exasperada de forma discricionária pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observando a razoabilidade.
3. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inviável quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade e circunstâncias da apreensão da droga.
4. Recurso não provido. Decisão unânime.
Não foram opostos embargos de declaração.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 213 e 328).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão recorrido negou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, embora preenchidos os requisitos legais. Afirma que a quantidade de droga não é suficiente, por si só, para afastar o benefício; que atuou como "mula"; e que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório (fls. 350-355).
Argumenta que o Tribunal de origem baseou-se essencialmente na quantidade e nas circunstâncias da apreensão para concluir pela dedicação a atividades criminosas, o que diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (fls. 351-355). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para aplicação do tráfico privilegiado com a consequente redução da pena (fl. 355).
Contrarrazões apresentadas às fls. 360-370.
O recurso especial não foi admitido (fls. 371-373), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 375-378).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
do réu como batedor, divisão de tarefas e transporte do entorpecente para outro Estado da federação.
2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 819.389/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Diante de tal contexto, verifica-se não ser o caso de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ante a dedicação do recorrente a atividades criminosas demonstrada através dos elementos constantes dos autos.
A nte o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.