DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3081096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DISCFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- Cuida-se de ação de usucapião cuja causa de pedir centra-se na alegação de exercício de posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre vaga de garagem em edifício comercial, por lapso superior àquele necessário à prescrição aquisitiva, desde a aquisição de 2 (dois) apartamentos no condomínio.
- Integram o polo passivo o antigo e a atual proprietária(o) registral do imóvel usucapiendo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DISCFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 359-360, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VAGA DE GARAGEM EM EDIFÍCIO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
Cuida-se de ação de usucapião cuja causa de pedir centra-se na alegação de exercício de posse mansa e pacífica, com animus domini, sobre vaga de garagem em edifício comercial, por lapso superior àquele necessário à prescrição aquisitiva, desde a aquisição de 2 (dois) apartamentos no condomínio. Integram o polo passivo o antigo e a atual proprietária(o) registral do imóvel usucapiendo. Na sentença combatida, foi acolhida a tese dos autores, de modo a julgar-se procedente a demanda. Ambos os réus interpuseram recurso de apelação, nos quais alegam o não preenchimento dos requisitos legais para a declaração originária da propriedade. Para tanto, argumentam que: i) o prazo prescricional aquisitivo não deve ser contado a partir de 2003, mas sim de 2009, quando teria havido a desobstrução da garagem e a consequente viabilização do seu uso; ii) foi levada a efeito notificação extrajudicial reivindicando a posse do bem dentro do prazo do art. 1.238 do código civil; iii) constam na sentença incorreções acerca de premissas fáticas do caso; iv) a posse exercida no período noturno possui caráter clandestino, sendo inócua, pois, para gerar direitos, à luz do disposto no art. 1.208 do cc; e v) não há prova suficiente nos autos do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos apelados por período superior ao prazo prescricional aquisitivo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
Discute-se, em suma: i) qual seria o marco inicial da contagem do prazo da prescrição aquisitiva; ii) se teria sido demonstrado nos autos o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a vaga de garagem por lapso superior àquele exigido pelo Diploma Civil; iii) se teria sido manifestada oposição à posse pelo primeiro réu dentro do prazo legal; e iv) se estariam presentes os requisitos exigidos para a usucapião do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de maneira inequívoca, o exercício contínuo pelos autores da posse mansa, pacífica e com animus de donos sobre a vaga de garagem usucapienda, desde ao menos 2004, após adquirirem apartamentos no
[trecho intermediário suprimido]
federal tida por violada, o que revela deficiência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(..)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.