DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 3081103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
- ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no REsp 2185786 / SC, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 12467.12468., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERITO SEM ESPECIALIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANO MORAL. ADOECIMENTO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA TRAGÉDIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Uma vez oportunizada às partes prévia indicação da especialidade do perito para realização da prova pretendida, tendo a parte autora permanecido inerte após a nomeação, está preclusa a discussão acerca da nulidade da perícia se a principal arguição se relaciona com a ausência de especialidade, restando afastado o cerceamento de defesa. - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Existente prova nos autos comprovando o alegado dano moral decorrente da tragédia ambiental provocada pela Vale S.A. se impõe a procedência da ação indenizatória. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor." (fls. 720)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 769).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 7º, 139, 141, 373, incisos I e II, 408 (parágrafo único), 412, 489, §1º, incisos II e IV, 1.022, incisos I e II, 1.025 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:
(a) Artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, I e II, c/c artigo 1.025: o acórdão deixou de enfrentar argumentos centrais e o teor do laudo pericial judicial, configurando omissão e fundamentação genérica; os embargos de declaração prequestionaram a matéria e o prequestionamento ficto se operou.
(b) Artigo 1.026, §2º, c/c artigos 1.022 e 1.025: a multa aplicada aos embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tiveram propósito de sanar omissões e de prequestionar dispositivos federais, não se caracterizando intuito protelatório.
(c) Artigos 408, caput e parágrafo único, e 412: o acórdão atribuiu indevida força probatória a relatório psicológico particular unilateral,
[trecho intermediário suprimido]
ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
(..)
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial."
(AgInt nos EDcl no REsp 2185786 / SC, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 15/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 22/09/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a imposição da multa em razão da oposição de embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.