DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALVINA DE MOURA VIEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3081113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALVINA DE MOURA VIEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 413/1969; e 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, no que concerne ao reconhecimento da prescrição trienal da pretensão de cobrança fundada em nota/cédula de crédito industrial, em razão de se tratar de ação ordinária de cobrança de Nota de Crédito Industrial n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALVINA DE MOURA VIEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CITAÇÃO DA DEVEDORA SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969; e 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966, no que concerne ao reconhecimento da prescrição trienal da pretensão de cobrança fundada em nota/cédula de crédito industrial, em razão de se tratar de ação ordinária de cobrança de Nota de Crédito Industrial n. 40/00536-4, com última parcela vencida em 1º/1/2011 e ação ajuizada em 22/7/2015, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão atacado ao não reformar a sentença ofendeu o disposto no dispõe o art. 52 do Decreto nº 413/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra, assim como a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (fl. 735)
Deste modo a decisão atacada ao não reformar a sentença mantém o erro de julgamento pois aplica equivocadamente a prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil enquanto deveria ter reconhecido a ocorrência de prescrição aplicando o que dispõe o art. 52 do Decreto nº 413/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. (fls. 737-738)
Verifica-se então que a decisão atacada ofendeu o disposto na legislação federal acima citada, assim como não está em consonância com a própria jurisprudência do Tribunal a que pertence, bem como a jurisprudência deste egrégio sodalício, devendo ser reformada. (fl. 739)
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional em relação à mesma controvérsia.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
O Código Civil estabelece, no artigo 206, § 5º, I, que o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos. A seu turno, os réus alegam que deveria ser aplicado o prazo trienal, previsto no artigo 70 1 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e no artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969.
Contudo, essa regra se aplica exclusivamente às ações de
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.