DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISRAEL MIGUEL SOUZA PEIXOTO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3081129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISRAEL MIGUEL SOUZA PEIXOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- VERSA A HIPÓTESE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE PRETENDE O AUTOR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO, EM VIRTUDE DE ALEGADO ERRO MÉDICO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 10655, 9149, 10684, 10441, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ISRAEL MIGUEL SOUZA PEIXOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. VERSA A HIPÓTESE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE PRETENDE O AUTOR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ALEGA TER SOFRIDO, EM VIRTUDE DE ALEGADO ERRO MÉDICO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. 3. LAUDO PERICIAL QUE É FIRME AO AFIRMAR QUE A "AVALIAÇÃO CLÍNICA INICIAL, INVESTIGAÇÃO E AS CONDUTAS FORAM COMPATÍVEIS COM A LITERATURA MÉDICA". 4. ERRO NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO NÃO CONFIGURADOS. 5. CONDENAÇÃO DO AUTOR, EM RECONVENÇÃO, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. 6. FATURA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, ACOSTADA AOS AUTOS, INFORMANDO TER SIDO O ATENDIMENTO REALIZADO DE FORMA PARTICULAR, SEM INFORMAÇÕES ACERCA DE CONVÊNIO, FAZENDO JUS, O APELADO, AO PAGAMENTO. 7. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. 8. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 9. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. 10. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do hospital e de aplicação da inversão do ônus da prova quanto à falha na prestação de serviço, em razão da administração de psicofármacos e da ausência de investigação imediata de distúrbios cardíacos diante de síncope e perda de consciência, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais em virtude de erro no diagnóstico e falha no atendimento prestado pelo Hospital recorrido.
O Recorrente foi internado no Hospital recorrido com sintomas típicos de comprometimento cardíaco dor abdominal, síncope e perda de consciência. Mesmo diante desse quadro clínico, os profissionais de saúde deixaram de realizar investigação imediata compatível com distúrbios cardíacos, optando inicialmente por tratar o paciente sob o diagnóstico presuntivo de surto psicótico, com a consequente administração de psicofármacos.
Frise-se que psicofármacos, como neurolépticos e benzodiazepínicos, são potencialmente arrítmicos e sabidamente contraindicados para portadores de Síndrome de Brugada, conforme alertas
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.