DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3081136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
- Ação: de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais e materiais ajuizada por Elizabete Mendes de Sousa em face do agravante, na qual requer a anulação de empréstimo consignado sobre RMC, a restituição dos descontos e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a restituição em dobro dos descontos realizados na aposentadoria desde 11/2018, no valor mensal de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos); ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 7773
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.
Ação: de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais e materiais ajuizada por Elizabete Mendes de Sousa em face do agravante, na qual requer a anulação de empréstimo consignado sobre RMC, a restituição dos descontos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a restituição em dobro dos descontos realizados na aposentadoria desde 11/2018, no valor mensal de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos); ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 176):
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM QUE DEVE REFLETIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos.
- Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, resta caraterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual cabível a restituição.
- O montante R$ 7.000,00 (sete mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
- Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a apelada, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na
[trecho intermediário suprimido]
limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c compensação por danos morais e materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.