DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO MUSSATO JUNIOR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3081149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO MUSSATO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE UM DOS RÉUS.
- CASO EM EXAME AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU MARCO ANTONIO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO MUSSATO JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE UM DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A RESCISÃO CONTRATUAL, CONDENANDO OS RÉUS, VENDEDOR E AVALISTA, AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DO CONTRATO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU MARCO ANTÔNIO POR TER FIGURADO APENAS COMO AVALISTA NO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU MARCO ANTÔNIO NÃO PROSPERA, POIS ELE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO DO CONTRATO. O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL AUTORIZA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, MAIS COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS, AFASTANDO-SE OS LUCROS CESSANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE TESE DE JULGAMENTO: 1. A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS AFASTA A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. 2. A RESPONSABILIDADE DO AVALISTA NA CADEIA DE CONSUMO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU THIAGO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU MARCO ANTONIO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 7º, parágrafo único, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade solidária na relação de consumo, em razão de ter atuado apenas como avalista em contrato diverso, sem vínculo direto com o compromisso de compra e venda celebrado com a ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme consta dos autos, o Recorrente foi incluído na lide exclusivamente por ter atuado como avalista em contrato distinto, não havendo qualquer relação direta ou participação no contrato firmado entre a Recorrida e os demais corréus. (fl. 539)
Tal decisão se fundamenta na aplicação indevida do Código de Defesa do Consumidor, ignorando que, para a responsabilização solidária, é imprescindível a existência de uma relação direta entre o consumidor e o autor da ofensa, o que não se verifica no presente caso. (fl. 539)
Dessa forma, a aplicação dessa norma pressupõe que exista uma relação direta entre o consumidor e o autor da ofensa, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.