DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR ROGERIO MARANGONI e OUTRO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3081178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR ROGERIO MARANGONI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA NA QUAL OS AUTORES ALEGAM TER ADQUIRIDO IMÓVEL DA FALECIDA, COM PAGAMENTO DE ENTRADA E QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS O FALECIMENTO DA MUTUÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR ROGERIO MARANGONI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME. 1. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA NA QUAL OS AUTORES ALEGAM TER ADQUIRIDO IMÓVEL DA FALECIDA, COM PAGAMENTO DE ENTRADA E QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS O FALECIMENTO DA MUTUÁRIA. OS HERDEIROS RECUSAM-SE A REGISTRAR A COMPRA E VENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A (I) ILEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA; (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO; (III) NULIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO E RUBRICAS; (IV) VALIDADE DO CONTRATO EM FACE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA VENDEDORA; (V) COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELAS PARTES APELADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O RECURSO DE APELAÇÃO É INTEMPESTIVO, POIS O ADVOGADO QUE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR NÃO ERA O ÚNICO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, HAVENDO OUTROS PROCURADORES COM PODERES PARA ATUAR. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL NÃO RECONHECE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUANDO HÁ MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, em razão de a publicação ter sido realizada apenas em nome de um dos advogados sem pedido de exclusividade, o que, somado à impossibilidade temporária desse patrono, afasta a intempestividade da apelação, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, o v. acórdão foi proferido sem levar em consideração que a publicação da r. sentença foi d irecionada, apenas e tão somente, única e exclusivamente, ao advogado que estava impossibilitado de praticar o ato, ou seja, as demais advogadas que constam na procuração não foram intimadas da r. sentença. Dessa forma, a publicação ocorrida sem mencionar todos os patronos constitui nulidade, nos termos do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC, como será analisado adiante. (fl. 212)
No caso concreto, a intimação foi publicada apenas e tão somente em nome de um dos advogados dos recorrentes, sem que houvesse pedido expresso para que as publicações fossem feitas exclusivamente em seu nome.
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.