DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAIMUNDO SECUNDINO HELENO SILVA e MATEREDSON MATERIAS DE CON… — AREsp AREsp 3081201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAIMUNDO SECUNDINO HELENO SILVA e MATEREDSON MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 714): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - AFASTADAS - LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DE REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RAIMUNDO SECUNDINO HELENO SILVA e MATEREDSON MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 714):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - AFASTADAS - LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DE REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos do art. 300, § 2º do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Logo, a intimação da parte demandada, bem como a designação de audiência de justificação prévia, são atos facultativos do Juiz, considerando as circunstâncias envoltas ao caso.
- Nos termos do art. 486 do CPC, nos casos em que o Juiz não resolve o mérito da questão, pode a parte propor nova ação.
- Nos termos dos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, ressalvando-se que a propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário.
- Presentes, nesse momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento do mandado de imissão na posse.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 844-851).
No recurso especial, a parte recorrente requer, liminarmente, "a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, nos termos do artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstanciado na execução de mandado de imissão na posse de forma liminar e inaudita altera pars, com possibilidade concreta de desocupação forçada imediata dos imóveis objeto da controvérsia" (fl. 858).
Alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC, ao violar o contraditório substancial, quando concedeu a "medida de imissão na posse inaudita altera pars, sem a prévia designação de audiência de justificação e sem qualquer fundamentação concreta quanto à urgência ou à irreversibilidade do alegado esbulho" (fl. 862).
Sustenta violação do art. 239, §1º, do CPC, "ao considerar válida a citação da empresa recorrente, SOUZA MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, com base exclusivamente na chamada teoria da aparência, mesmo diante
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)
Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar os agravantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.