DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RONALDO JOSE DE SOUZA contra decisão que… — AREsp AREsp 3081203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RONALDO JOSE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido aos óbices das Súmulas n.º 5 e 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RONALDO JOSE DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido aos óbices das Súmulas n.º 5 e 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO JUNTO À FUNDAÇÃO RENOVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a cobrança de honorários advocatícios contratuais referentes a valores recebidos pelo apelante em requerimento de indenização junto à Fundação Renova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a gratuidade judiciária concedida ao apelante deve ser revogada; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios contratuais pleiteados pela apelada são devidos pelo apelante sobre os valores recebidos nas datas de 22/12/2022, 29/06/2023 e 24/08/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento de verba indenizatória não constitui, por si só, fundamento para a revogação do benefício da gratuidade judiciária, pois tais verbas destinam-se à reparação de danos sofridos, não importando em efetivo enriquecimento. 4. Os contratos fazem lei entre as partes, desde que observados os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e o art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados. 5. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes estabelece o pagamento de honorários no percentual de 30% sobre o êxito alcançado no requerimento ADJ20220321-136340, sem distinção quanto à origem dos valores recebidos. 6. A ausência de comprovação do pagamento integral dos honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.