ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3081224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOELMA MARCHIORI contra decisão monocrática assim ementada (fl. 2.740):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE LOGRARAM IMPUGNAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Nas razões, a parte agravante alega que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida, pois não pretende revolver provas, mas realizar a revaloração jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de insuficiência probatória para a condenação.
Argumenta que a moldura fática é incontroversa - inexistência de apreensão de drogas em seu poder, ausência de vigilância direta, inexistência de prática de verbos nucleares do tipo -, e que a condenação se amparou essencialmente em três pontos: empréstimo de conta bancária ao corréu, eventual cessão de veículo e menção em interceptações como irmã de pessoa envolvida com o tráfico.
Sustenta que houve apreciação implícita da tese de reformatio in pejus (art. 617 do Código de Processo Penal), porque o acórdão de origem teria reafirmado a incidência das majorantes com fundamentos próprios, distintos dos adotados na sentença, e que a matéria foi submetida por embargos de declaração, o que afasta a incidência da Súmula 211/STJ.
Por fim, defende que a fração de 1/2 aplicada pelas causas de aumento do art.
[trecho intermediário suprimido]
não é o que se observa da leitura da sentença, tendo em vista que o magistrado ponderou tanto o número de causas de aumento incidentes, quanto a gravidade que circunscreveu cada uma delas. Observa-se:
"Em virtude da incidência de três majorantes previstas nos incisos do art. 40, bem como considerando as circunstâncias expostas em relação a cada causa de aumento, ao que se soma que todas as majorantes se efetivaram por considerável período de tempo (por meses), isto é, houve emprego de intimidação, envolvimento de diversos adolescentes no tráfico de entorpecentes, e comercialização de drogas que eram oriundas de outro ente federado durante todo o período da "Operação Cacique", entendo que a fração da causa deve ser fixada no aporte de 1/2 (metade)."
..
Logo, ao contrário do alegado no recurso, o aresto hostilizado decidiu em plena consonância com o entendimento firmado na Súmula 443/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.