DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS BERNARDES GOULARTE contra dec… — AREsp AREsp 3081267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS BERNARDES GOULARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando à anulação da consolidação da propriedade e execução extrajudicial de imóvel objeto de mútuo com alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97.
- Consta na matrícula do imóvel (evento 10, MATRIMÓVEL5) que o devedor foi intimado para purgar a mora.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4846, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE LUIS BERNARDES GOULARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 609, e-STJ):
SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. VENDA DIRETA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando à anulação da consolidação da propriedade e execução extrajudicial de imóvel objeto de mútuo com alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/97.
2. Consta na matrícula do imóvel (evento 10, MATRIMÓVEL5) que o devedor foi intimado para purgar a mora.
3. No evento 12, OUT5, restou comprovada as INÚMERAS tentativas de intimação pessoal do mutuário, legitimando, assim, a intimação por Edital.
4. No caso dos autos, foi designado como data do 1º Leilão 27/02/2023 e como data d o 2º Leilão 14/03/2023 (evento 20, EDITAL10), tendo a Caixa Econômica Federal enviado Notificação Eletrônica, com a devida visualição, para fins de informar as datas dos leilões (evento 20, NOT12), o que demonstra a inequívoca ciência do autor quanto à data aprazada para as praças.
5. Por fim, descabido se falar em preço vil na venda direta do imóvel, pois se está falando em tese de valor de venda, considerando que não houve arrematação.
6. Apelação improvida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 634-636, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 639-689, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos art. 39, II, da Lei 9.514/1997 e art. 36 do Decreto-Lei 70/1966, defendendo a nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 730-740, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 741-743, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 747-774, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 776-787, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, concluiu pela ciência inequívoca do recorrente acerca das datas de realização dos leilões, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 605):
Em análise a recente jurisprudência do STJ, verifica-se que tem-se
[trecho intermediário suprimido]
no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) grifou-se
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ.
Ademais, é inviável rever a conclusão quanto à ciência inequívoca da parte devedora acerca das datas dos leilões, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.