DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3081272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n.
- 7/STJ, 283/STF e 211/STJ, por entender que o apelo especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à inexistência de causa interruptiva da prescrição, à inércia do servidor e dos herdeiros, bem como por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls.
- A petição de agravo sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n.
- 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7/STJ, 283/STF e 211/STJ, por entender que o apelo especial não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à inexistência de causa interruptiva da prescrição, à inércia do servidor e dos herdeiros, bem como por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 651 e seguintes).
A petição de agravo sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação dos arts. 4º e 9º do Decreto n. 20.910/32, alegando ainda que houve efetiva interrupção e suspensão da prescrição diante do não pagamento integral do débito reconhecido administrativamente. Requer, ao final, o processamento do recurso especial (fls. 628-640).
Em contraminuta, a parte recorrida sustenta a manutenção da decisão agravada, afirmando que o acórdão recorrido baseou-se em fundamento autônomo relacionado à inércia do servidor e dos sucessores, não devidamente impugnado pelo recorrente no recurso especial, caracterizando os óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Requer o desprovimento do agravo (fls. 639-640).
O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, que reconheceu a prescrição do direito à cobrança das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente. O acórdão concluiu que os reconhecimentos administrativos ocorreram mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação e que não houve causa interruptiva da prescrição, mantendo a sentença de improcedência (fls. 628-633).
O acórdão recorrido foi assim fundamentado:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBITO E SUCESSÃO DOS HERDEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Princípio de Saisine: os herdeiros recebem o patrimônio no estado em que se encontra.
2. O art. 196 do Código Civil determina que a prescrição iniciada contra determinada pessoa continua a correr contra seus sucessores.
3. No caso concreto, os reconhecimentos administrativos ocorreram há mais de cinco anos antes da propositura da ação, não havendo causa de interrupção da prescrição.
4. Cabível a fixação de honorários em razão do desprovimento
[trecho intermediário suprimido]
jurídica na data do óbito; e) a correta análise do prazo prescricional à luz das causas suspensivas e interruptivas invocadas.
Em virtude do provimento da prejudicial de mérito, fica prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que seja proferido novo julgamento, suprindo-se as omissões apontadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES APTAS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.