DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3081274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DA GRAÇA GIRARDI FLORENTINO, contra decisão que não permitiu recurso especial.
- O apelo, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." TEMA 940 DO STF.
- A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a seus agentes a terceiros.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995, 10434, 10503
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DA GRAÇA GIRARDI FLORENTINO, contra decisão que não permitiu recurso especial.
O apelo, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 586, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 940 DO STF.
1. "A teoria do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." TEMA 940 DO STF.
2. A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a seus agentes a terceiros. No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurada o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua execução - quando tinha a obrigação legal de fazê-lo - surge a obrigações de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa ( )".
3. Especificamente em relação ao dano gerado em situação de atendimento médico-hospitalar, a configuração da responsabilidade civil tanto do profissional, quanto da instituição a qual pertence, depende da comprovação do descumprimento das obrigações de meio, consistente, no caso dos chamados erros médicos, no descumprimento injustificado do dever de seguir os protocolos aplicáveis para o diagnóstico e tratamento de enfermidades de acordo com a medicina especializada. Impõe-se, por conseguinte, a prova da culpa do profissional médico para a configuração do dever de indenizar. Precedentes.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 618, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; 6º, III, e 14, caput e § 4º, do CDC; 186 e 927 do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF; art. 1.029, § 1º, do CPC).
Sustenta, em síntese: a) omissão (negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
2. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência considerando que já arbitrados pelo Tribunal de origem no máximo legal, sendo vedado ultrapassa r os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.