DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3081397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal e 83 do STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal e 83 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 157-158):
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 49, § 3º, exclui categoricamente dos efeitos do procedimento recuperacional os créditos com garantia de alienação fiduciária, na medida em que, uma vez cedida em fidúcia a propriedade sobre o bem, este não mais integra o patrimônio da devedora. 2. Justamente pela possibilidade da garantia se referir a crédito futuro (a performar), como é o caso dos recebíveis de cartão de crédito, é inviável a exigência de prévia individualização dos títulos e/ou créditos objetos das cessões fiduciárias, no ato da contratação da cédula de crédito. 3. O fato de as agravantes não mais operarem com cartão de crédito não elide a existência da garantia e tampouco retira a qualidade que esta dá ao contrato. 4. Por inexistirem os requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como reza o art. 300, caput, do CPC/2015, a manutenção da decisão agravada se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em relação à alegada violação aos arts. 1.362, IV, do Código Civil; art. 18 da Lei nº 9.514/1997; art. 33 da Lei nº 10.931/2004; art. 41, III, da Lei nº 11.101/2005, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.