DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORLANDO COELHO ARANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3081426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORLANDO COELHO ARANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art.
- Acórdão, data maxima venia, incorreu em equívoco ao não utilizar o método bifásico adequadamente e ao definir a extensão do dano do Recorrente, uma vez que não enfrentou todas as alegações perfiladas pelo recorrente, considerando a gravidade da ofensa à moral e os parâmetros jurisprudenciais" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORLANDO COELHO ARANDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.899):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - EXPOSIÇÃO NA MIDIA DA IMAGEM DO AUTOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA E AOS PARÂMETROS DA CÂMARA - DANO MATERIAL - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VALOR QUE NÃO É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO 1, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2, DESPROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.933/2.938).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 944 do Código Civil, argumentando que "o r. Acórdão, data maxima venia, incorreu em equívoco ao não utilizar o método bifásico adequadamente e ao definir a extensão do dano do Recorrente, uma vez que não enfrentou todas as alegações perfiladas pelo recorrente, considerando a gravidade da ofensa à moral e os parâmetros jurisprudenciais" (e-STJ fl. 2.943).
Contrarrazões às e-STJ fls. 3.006/3.012.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 3.017/3.018).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 3.024/3.039), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso concreto, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Ressalte-se que, conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.
Convém registrar que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. ARTIGOS 15-A E 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
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2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 928071/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.