DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO HUDSON PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3081434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO HUDSON PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE COM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E SUCESSORES, INCLUSIVE OS PAIS DO APELANTE.
- APÓS COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, FOI PERMITIDO PELOS ADQUIRENTES, AOS PAIS DO RECORRENTE JUNTAMENTE COM ESTE, QUE PERMANECESSEM RESIDINDO NO IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO HUDSON PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE COM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS E SUCESSORES, INCLUSIVE OS PAIS DO APELANTE. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. APÓS COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, FOI PERMITIDO PELOS ADQUIRENTES, AOS PAIS DO RECORRENTE JUNTAMENTE COM ESTE, QUE PERMANECESSEM RESIDINDO NO IMÓVEL. NÃO INDUZEM POSSE OS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA, CONFORME DISPÕE O ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO PARA PROCEDER A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. PROVAS PRODUZIDAS AOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PEÇA INAUGURAL. RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, DEIXANDO DE OBSERVAR A REGRA DO ART. 373, I DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238 do Código Civil de 2002, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de posse qualificada e contínua, com animus domini, exercida há décadas sobre parcela do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Como se sabe, havendo posse justa, mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, é possível a aquisição da propriedade por usucapião. A problemática gira em torno do primeiro requisito: posse justa. (fl. 566)
Contrariamente ao que restou comprovado nos autos da presente ação, não houve a devida individualização do objeto pretendido pela usucapião, o imóvel fora tratado sem a necessária divisão, que é reportada nos autos, não somente pelo autor, mas também pelo Réu. (fl. 566)
Importa informar que, data vênia, a tese adotada da incidência da usucapião condiz com a própria cronologia do termo a quo que embasa a contagem do tempo de aquisição da propriedade. Os pais do embargante, iniciaram a vida marital a partir de 1979, faleceram respectivamente em 25/04/2005 (Regina Célia Moreira Pereira) e em 2019 (Sebastião Luciano Pereira Filho), fato que por si só já demonstra o decurso do prazo de usucapião, pois decorridos mais de 40 (quarenta) anos. (fl. 566)
Assim, o v. Acórdão não enfrentou suficientemente o ponto central que é a existência de decurso de prazo sem a oposição, bem
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.