DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3081440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Contudo, o Tribunal desconsiderou a jurisprudência consolidada deste E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO RECIFE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU E TLP. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 174, caput, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da interrupção da prescrição em razão de parcelamentos administrativos e da retroação à data da propositura da execução fiscal, em razão de o acórdão ter desconsiderado parcelamentos e ajuizamentos de ações executivas, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão do Tribunal a quo negou provimento ao apelo do Município do Recife, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das CDAs. Contudo, o Tribunal desconsiderou a jurisprudência consolidada deste E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os parcelamentos administrativos têm o efeito de interromper o prazo prescricional, com o retrocesso da interrupção à data da propositura da demanda.
V.1. Das Violações ao art. 174, caput, do CTN e art. 927, III, do CPC. O parcelamento do Crédito Tributário interrompe o Prazo Prescricional e a interrupção da prescrição, pela propositura de execução fiscal, retroage à propositura da demanda.
Como relatado na síntese fática, o acórdão recorrido entendeu que seria indiscutível a ocorrência da prescrição uma vez que todos os débitos foram constituídos há mais de 5 anos e a Fazenda Pública não teria ajuizado as devidas execuções fiscais de forma tempestiva. (fl. 106)
..
Igualmente, o Tribunal a quo desconsiderou que os parcelamentos administrativos realizados pelo sujeito passivo interrompem o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ. (fl. 107)
Ou seja, o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em face de eventos como parcelamentos ou ajuizamentos de ações executivas, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (fl. 108)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da jurisprudência consolidada do STJ acerca da retroação da causa interruptiva da prescrição à data do ajuizamento e da interrupção por parcelamento, em razão de o acórdão ter deixado de observar precedente obrigatório em recurso repetitivo, trazendo a
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.