DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS JOSE RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDE… — AREsp AREsp 3081448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATEUS JOSE RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATEUS JOSE RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000864-61.2015.4.01.3811.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa (fls. 532/543).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fins de ajuste da dosimetria da pena. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990. AUTORIA DELITIVA. RÉU ADMINISTRADOR DE FATO DE EMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas suficientes da autoria do delito pelo recorrente; e (ii) se a dosimetria da pena aplicada foi adequada ou merece ajustes. III. Razões de decidir 3. As provas documentais e testemunhas indicam que o réu exercia, de fato, a administração da empresa, comprovando a autoria delitiva. 4. Ajuste da dosimetria da pena, na primeira fase, devido à inadequação do quantum de aumento aplicado, pelo vetor "consequências do delito". 5. Incidência da regra da continuidade delitiva, pela prática de infrações penais, em circunstâncias similares, no decorrer de três exercícios financeiros. Aumento em 2/3 pelo número de crimes cometidos, conforme Súmula 569 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A prova de que competia ao réu a administração de fato da empresa, embora não constasse no contrato social, autoriza a condenação pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990"." (fl. 664)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que, ao dar parcial provimento à
[trecho intermediário suprimido]
não recolhidos, estimados em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), razão pela qual não há falar em bis in idem.
8. Resta motivada a majoração da pena, nos termos do art. 12, I da Lei 8.137/90., em razão do grave dano a coletividade, compreendido na sonegação de vultosa quantia aos cofres públicos. Precedentes.
Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo regimental a que se conhece parcialmente e nesta extensão nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.134.070/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.