DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3081449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CALAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO CIVIL.
- RESPONSABILIZAÇÃO DA LOCADORA FUNDADA EM PROPAGAÇÃO RÁPIDA DO INCÊNDIO DEVIDO A FALHA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA.
- CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CALAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM GALPÃO ALUGADO. RESPONSABILIZAÇÃO DA LOCADORA FUNDADA EM PROPAGAÇÃO RÁPIDA DO INCÊNDIO DEVIDO A FALHA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas objetivando a reforma de sentença em que o Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, responsabilizando a locadora do galpão por falha das medidas de segurança e pelos danos decorrentes de bens pertencentes à cliente da autora. II. QUESTÃO EM EXAME 2. São quatro as questões em discussão: (i) determinar se a locadora pode ser responsabilizada pelo alastramento do incêndio para o galpão locado pela autora; (ii) verificar se a existência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) afasta a responsabilidade da locadora; (iii) estabelecer se os danos referentes aos bens da empresa cliente da locatária devem ser indenizados sem risco de duplo ressarcimento. (iv) analisar se a documentação juntada é suficiente para comprovar os danos alegados pela parte autora a bens próprios e acolher o pedido no valor indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A locadora é responsável pelo alastramento do incêndio porque não implementou medidas adequadas de segurança contra a propagação das chamas, conforme demonstrado em laudos periciais. As paredes divisórias deveriam conter o fogo por 120 minutos, mas falharam, permitindo a rápida propagação das chamas. 4. A existência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido não exclui a responsabilidade da locadora, pois laudos periciais indicaram que as normas de segurança contra incêndios não foram efetivamente cumpridas. O documento atesta apenas a apresentação formal de requisitos, sem garantir a eficácia das medidas adotadas. 5. O pagamento da indenização referente aos bens da cliente da locatária deve ser condicionado à comprovação dos danos quando instaurado o cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa e possível duplo ressarcimento. 6. O pedido da autora referente a bens próprios no
[trecho intermediário suprimido]
de 05/09/2014)
3. O acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. A respeito da análise sobre a suficiência de provas carreadas aos autos capazes de comprovar a existência ou não do dano material alegado, indispensável se faz a investigação do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.301.831/PR, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.