DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que… — AREsp AREsp 3081486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PRIVADO.
- Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobertura de despesas com procedimento cirúrgico ("embolização fístula medular"), ressarcimento de consulta eletiva e indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra a operadora.
- A apelante (operadora) contesta a cobertura e a indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso da operadora parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobertura de despesas com procedimento cirúrgico ("embolização fístula medular"), ressarcimento de consulta eletiva e indenização por danos morais, em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra a operadora. A apelante (operadora) contesta a cobertura e a indenização por danos morais. A apelante (beneficiária) busca a majoração do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a obrigação da operadora de custear o procedimento cirúrgico realizado fora da área de abrangência geográfica do contrato, diante da impossibilidade de encontrar profissional na região; (ii) o direito ao ressarcimento da consulta eletiva; (iii) a ocorrência de dano moral decorrente da negativa de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo CDC, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais que limitem o acesso a procedimentos médicos necessários à saúde do consumidor, especialmente quando o procedimento consta do rol da ANS e a operadora não indica prestador na área de cobertura. A negativa de cobertura não se justifica pela localização do prestador, considerando que o plano não indicou profissional na região de cobertura contratual.
4. O ressarcimento da consulta eletiva não foi questionado em primeira instância, sendo a discussão sobre este tema incabível em sede de apelação.
5. A negativa de cobertura, apesar de ter gerado angústia e frustração, não configurou dano moral passível de indenização, considerando a ausência de comprovação de abalo emocional relevante e má-fé da operadora. A negativa baseou-se em interpretação contratual, embora equivocada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da operadora parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da beneficiária prejudicado. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais (50% para cada parte), considerando a beneficiária da justiça gratuita.
"1. A negativa de cobertura de procedimento médico previsto no rol da ANS não se justifica pela ausência de
[trecho intermediário suprimido]
mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.