DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LAUDIANA ARAÚJO SEBASTIÃO (IMPETRANTE), apontan… — MS MS 30815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LAUDIANA ARAÚJO SEBASTIÃO (IMPETRANTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador CARLOS DIAS MOTTA, relator do Agravo de Instrumento n.
- 2339411-06.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- DECIDO Nos termos da alínea b do inciso I ao art.
- 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança .. contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8960, 8843, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LAUDIANA ARAÚJO SEBASTIÃO (IMPETRANTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador CARLOS DIAS MOTTA, relator do Agravo de Instrumento n. 2339411-06.2024.8.26.0000, em trâmite perante a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
DECIDO
Nos termos da alínea b do inciso I ao art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança .. contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Todavia, na espécie, o mandamus foi impetrado contra decisão proferida em segundo grau de jurisdição.
Assim sendo, se o ato atacado não provém de uma das autoridades apontadas naquele rol, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ, atraindo a incidência da Súmula n. 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DE AUTORIDADE QUE NÃO FIGURA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 105, I, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR A IMPETRAÇÃO. REQUERIMENTO INDEFERIDO DESDE LOGO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
3. No caso, o mandamus ataca decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, autoridade não compreendida no rol do referido dispositivo constitucional, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.707/DF, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
de Tribunal estadual. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 41/STJ.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República em rol taxativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.396/SP, rel, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024)
Nessas condições, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO formulado no presente mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 34, XIX e 212 do Regimento Interno desta Corte.
REMETAM-SE os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. DETERMINAÇÃO DE REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.