DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso es… — AREsp AREsp 3081517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela UNIÃO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 492):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985.
1. O art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 - que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator - foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075, razão pela qual os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
2. O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. Portanto, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 515-519).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503 e 507, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e dos arts. 5º, XXXVI, LIII e LIV, 22, I, da Constituição Federal.
Sustentou, em síntese, que houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados nos embargos de declaração, imprescindível ao prequestionamento.
Asseverou que "na petição inicial da ACP se percebe a vinculação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul" (e-STJ, fl. 526).
Apregoou que haveria a limitação de efeitos da sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, por força do art. 16 da Lei 7.347/1985, vigente à época, e pelo princípio da congruência e da boa-fé objetiva, o que tornaria a parte exequente ilegítima para executar o título.
Defendeu que o Tema 1.075/STF não teria efeitos retroativos para desconstituir coisa julgada formada antes do
[trecho intermediário suprimido]
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.