DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELCON DE SOUZA FIRME à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3081522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NELCON DE SOUZA FIRME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025;
- 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024;
- 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10585, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NELCON DE SOUZA FIRME à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS ARTIGO 330, §2º, DO CPC - PREENCHIMENTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - CONGRUÊNCIA MATERIAL DAS RAZÕES RECURSAIS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM ATOS NORMATIVOS DO INSS - TETO RESPEITADO - LICITUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Em demanda sujeita à incidência da norma do artigo 330, §2º, do CPC, não deixando o autor de discriminar as obrigações controvertidas e de quantificar o valor incontroverso da dívida discutida, impõe-se o deferimento da inicial, pois preenchidos os requisitos adicionais descritos no CPC para as ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
- Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), apontando com precisão a ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio da dialeticidade recursal.
- Não denota cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, se o exame das cláusulas do instrumento contratual juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide, não havendo qualquer razão para trabalhar com a improvável hipótese de que as cobranças fundadas no contrato destoam das taxas e demais parâmetros nele estipulados.
- Em contratos de empréstimo consignado concernentes a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar o limite máximo estabelecido em instruções normativas e portarias da Presidência do INSS, limite esse que se aplica apenas aos juros propriamente ditos, e não ao CET - custo efetivo total -, o qual "incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)".
- Verificado que a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo consignado não extrapola o limite estabelecido no parâmetro legal vigente à época, impõe-se a rejeição do pedido de redução da taxa.
- Não
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.