DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REG… — AREsp AREsp 3081523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial interposto para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS.
- 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou rmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art.
Resultado indicado
Inicialmente, negado seguimento ao apelo extremo, quanto à matéria relacionada ao Tema 1.075 do STF, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial interposto para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 153):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF.
1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou rmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075)
2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da e cácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.
Declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 173/175).
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustentou violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, porque o aresto atacado foi omisso quanto à matéria arguida, bem como dos arts.16 da Lei n. 7.347/1985, 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503 e 507 do CPC/2015.
O Tribunal de origem negou seguimento ao especial quanto à matéria com repercussão geral (Tema 1.075 do STF), e não admitiu o apelo nobre quanto às demais questões (e-STJ fls. 241/256).
Passo a decidir.
Inicialmente, negado seguimento ao apelo extremo, quanto à matéria relacionada ao Tema 1.075 do STF, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, revela-se inviável a análise da temática pelo STJ, pois o recurso cabível, na hipótese, é o agravo interno para o Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.847.878/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.
Em relação às demais alegações, não abrangidas pela negativa de seguimento com fundamento em tema repetitivo, observa-se que a irresignação recursal também não pode ser conhecida.
É que, no agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos
[trecho intermediário suprimido]
as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos. Na hipótese, isso não ocorreu.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, d etermino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.