DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3081546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por FANTASTIC HOUSE ENTRETENIMENTO E FRANCHISING S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA.
- Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o pedido de produção antecipada de provas com fundamento na ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.04899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FANTASTIC HOUSE ENTRETENIMENTO E FRANCHISING S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 433-434, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o pedido de produção antecipada de provas com fundamento na ausência dos requisitos do art. 381 do Código de Processo Civil. Os apelantes, sócios da empresa requerida, buscavam a produção antecipada de provas para apurar suspeitas de má administração e desvio de patrimônio, tendo requerido perícia contábil, verificação in loco e oitiva de testemunhas, visando instruir eventual ação principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ao não ser concedida aos autores a oportunidade de emendar a petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC; e (ii) determinar se estavam presentes os requisitos para a produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, diante das suspeitas de irregularidades na administração da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao identificar defeitos ou omissões na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda ou complementação, sob pena de cerceamento de defesa. No caso, o indeferimento da inicial sem a concessão dessa oportunidade violou o contraditório e a ampla defesa dos apelantes, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
4. A produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC é cabível quando há fundado receio de que as provas se tornem inacessíveis ou quando a obtenção prévia de provas é essencial para evitar futura ação judicial. As alegações dos apelantes sobre suspeitas de má administração, adulteração de documentos contábeis e resistência no fornecimento de informações pela empresa requerida configuram circunstâncias que justificam a intervenção judicial para preservar os elementos probatórios.
5. A ausência de um Conselho Fiscal ativo, bem como a negativa reiterada de acesso às informações financeiras e contábeis da empresa, reforça a necessidade de produção de provas antecipadas para
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.