DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em fa… — AREsp AREsp 3081551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
- PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
- NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 170)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A PARTE RÉ ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. CARÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. MATÉRIAS ANALISADAS E ACOLHIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR CONDIZENTE AO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM 70% PARA A PARTE RÉ E 30% PARA A PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DOS PEDIDOS ACOLHIDOS E REJEITADOS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 182 e 368 do Código Civil e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando, em síntese, que deve ser afastada a condenação de devolução em dobro em razão da ausência de má-fé por parte da instituição financeira.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito, dano moral e tutela de urgência, alegando a parte autora a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem contratação válida.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando o cancelamento dos descontos com multa cominatória e condenando à restituição na forma simples antes de 3.3.2021 e
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1.348.366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020.)
Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.