DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por S.PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORT.E EXPORT.LTDA, à decisão que in… — AREsp AREsp 3081552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por S.PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORT.E EXPORT.LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução.
- O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que "o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção". (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel.
- Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.10.2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por S.PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORT.E EXPORT.LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de S.PESSOA DISTRIBUIDOR IMPORT.E EXPORT.LTDA, verifica-se que o preparo do Recurso Especial foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br/).
De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como determinado na citada resolução.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que "o recolhimento em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso conduz ao reconhecimento da deserção". (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18.9.2012.)
Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data de 15.8.2014, no entanto, observe-se que o caso dos autos não se enquadra no referido entendimento, uma vez que o Recurso Especial foi interposto posteriormente a essa data.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.10.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto ao preparo e à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas o preparo, permanecendo o vício quanto à tempestividade. porquanto o documento trazido às fls. 499/503 não é idôneo para comprovação das suspensões de prazo, não afastando assim a intempestividade dos recursos.
Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.