DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A — AREsp AREsp 3081553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a interpretação do art.
- 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e dos critérios para mitigação do rol da ANS, nos termos dos EREsp 1.886.929/SP (fls.
- 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no exame da desproporcionalidade das multa cominatória e afronta ao art.
- 884 do Código Civil, por enriquecimento ilícito, matérias suscitadas nos embargos de declaração e não apreciadas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que não admitiu recurso especial por entender que a pretensão encontra óbice na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a possibilidade de flexibilização do rol da ANS, e na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 407-411).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica, envolvendo a interpretação do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e dos critérios para mitigação do rol da ANS, nos termos dos EREsp 1.886.929/SP (fls. 416-418).
Sustenta que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no exame da desproporcionalidade das multa cominatória e afronta ao art. 884 do Código Civil, por enriquecimento ilícito, matérias suscitadas nos embargos de declaração e não apreciadas (fls. 417-418).
Defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação do rol da ANS, citando os EREsp 1.886.929/SP (fls. 417-418).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 422).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a natureza jurídica da controvérsia sobre o rol da ANS, a suposta omissão quanto às multa cominatória e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentar concretamente as razões pelas quais o acórdão recorrido foi considerado conforme à jurisprudência do STJ e sem demonstrar que a tese prescinde das premissas fáticas adotadas (fls. 416-418).
Observa-se que o fundamento referente à Súmula 83/STJ não foi objetivamente impugnado. A parte não indicou precedentes específicos, contemporâneos e em sentido contrário aos utilizados na decisão de admissibilidade, nem realizou distinguishing em face da orientação
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182 do STJ.
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/ PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.