DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AGENOR DELLA BRUNA contra decisão que in… — AREsp AREsp 3081574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AGENOR DELLA BRUNA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AGENOR DELLA BRUNA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 667-668):
AGENOR DELLA BRUNA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 33, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO. RECUSA NA OUTORGA DA ESCRITURA. PROCURAÇÕES EXPIRADAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO VENDEDOR. IRRELEVÂNCIA FRENTE AO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de imóveis quitados pelos autores, diante da impossibilidade de outorga da escritura definitiva pelos réus. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva do proprietário registral, à responsabilidade pela não transferência dos bens e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
2. O promitente comprador que quita integralmente o preço do imóvel tem direito à adjudicação compulsória em face do proprietário registral e do promitente vendedor, ainda que procurações para transferência tenham expirado ou que o vendedor esteja em recuperação judicial.
3. No caso concreto, os autores comprovaram a quitação do preço dos imóveis adquiridos do primeiro réu (Condomínio). A recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva legitima a adjudicação, sendo o proprietário registral (Espólio do segundo réu) parte passiva necessária, conforme art. 1.418 do Código Civil. A expiração dos prazos das procurações ou a posterior recuperação judicial do Condomínio não eximem os réus da obrigação perante os adquirentes de boa-fé, que cumpriram sua parte. Ambos os réus deram causa à demanda, justificando a sucumbência solidária, pois a
[trecho intermediário suprimido]
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.