DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO PARANÁ, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 3081593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO PARANÁ, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n.
- Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte adversa em face de decisão proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando reforma de decisão que adequou o valor da causa (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do agravo de instrumento, o proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO PARANÁ, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0077454-98.2024.8.16.0000.
Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte adversa em face de decisão proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando reforma de decisão que adequou o valor da causa (fl. 64).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do agravo de instrumento, o proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 63):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSTATADA DE OFÍCIO. ERROR IN RECONHECIDO. DECISÃO ANTERIOR QUE PROCEDENDO TRATOU DA MESMA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA MANTIDO EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRECEDENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO.
I. Caso em exame
1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, determinando a adequação do valor da causa com base em avaliações imobiliárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a comprovação do valor do imóvel está acobertada pela preclusão pro judicato.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao tratar sobre matéria já decidida, violando o princípio da preclusão pro judicato.
4. A preclusão é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, invalidando a decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido. Reconhecimento de error in procedendo e manutenção do valor da causa indicado na inicial.
Tese de julgamento: "1. A decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao tratar sobre matéria já decidida, violando o princípio da preclusão. 2. A preclusão é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 293, 505.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0038902-64.2024.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, J. 05.08.2024; TJPR, AI 0021229-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, J. 02.09.2024.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 88-91).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSTATADA DE OFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.