DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO WILSON ALMEIDA PIRAJÁ JÚNIOR e … — AREsp AREsp 3081600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO WILSON ALMEIDA PIRAJÁ JÚNIOR e ROSSANA GOMES SCALASSARA PIRAJÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
- Ação: embargos à execução, ajuizados pelos agravantes, em face de RURAL BRASIL LTDA., nos quais requerem a extinção da execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR) por desvio de finalidade, com reconhecimento de excesso de execução e de onerosidade excessiva.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO WILSON ALMEIDA PIRAJÁ JÚNIOR e ROSSANA GOMES SCALASSARA PIRAJÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/1/2026.
Ação: embargos à execução, ajuizados pelos agravantes, em face de RURAL BRASIL LTDA., nos quais requerem a extinção da execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR) por desvio de finalidade, com reconhecimento de excesso de execução e de onerosidade excessiva.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer o excesso de execução de 2.753,46 sacas de soja, sendo devida a quantia de 76.793,68 sacas de soja; ii) corrigir o valor atribuído à execução para R$ 12.901.338,82 (doze milhões, novecentos e um mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), devendo a agravada providenciar o recolhimento das custas complementares; iii) corrigir o valor dos embargos para R$ 12.901.338,82 (doze milhões, novecentos e um mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). DESVIO DE FINALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a Execução baseada em Cédula de Produto Rural. Os Embargantes alegam nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, desvio de finalidade na emissão da CPR, nulidade da Execução por descumprimento contratual, aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva em razão de chuvas excessivas, e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se ocorreu desvio de finalidade na emissão da CPR; (iii) se a execução é nula por descumprimento contratual; (iv) se são aplicáveis as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva; e (v) se houve excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento se baseou em provas documentais, sendo desnecessária a prova pericial e testemunhal. A alegação de vício de consentimento na emissão da CPR é afastada pela celebração de outros contratos similares.
4. Não houve desvio de finalidade na emissão da CPR, pois este é título não causal e a
[trecho intermediário suprimido]
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A emissão de cédula de crédito rural para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula como título executivo, não havendo que se falar em desvio de finalidade. Precedentes.
6. Nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.