DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE BENEDITA FRAUSINO SANCHES à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3081623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE BENEDITA FRAUSINO SANCHES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS COMO "CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
STJ já se manifestou, em sede de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.056.885/SP e 1.112.524/DF, no sentido de que a discussão sobre o termo inicial para contagem dos juros moratórios representa matéria de ordem pública, não restou alternativa a parte Recorrente senão a oposição de Embargos declaratórios para sanar o equívoco, contudo apesar de acolhido e provido, manteve os termos da condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE BENEDITA FRAUSINO SANCHES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS COMO "CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DEVIDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE COMPROVAM A ADESÃO PAIA FINS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL (RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO). CABIMENTO. QUANTIA FIXADA VISANDO A REPARAÇÃO (RS 5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à necessidade de reconhecimento do termo inicial da correção monetária dos danos materiais desde a data de cada desconto indevido, em razão de descontos bancários realizados sem consentimento da ora recorrente. Argumenta que:
O objeto da presente demanda restringe-se na declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução dos valores indevidamente descontados de forma corrigida e em dobro bem como a condenação em danos morais.
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Em que pese o brilhantismo da r. sentença, a MM Juíza a quo se equivocou ao estabelecer como termo inicial para a correção monetária dos danos materiais a data do ajuizamento da presente e dos juros dos danos materiais e morais a data da citação.
Assim, tendo em vista que este C. STJ já se manifestou, em sede de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.056.885/SP e 1.112.524/DF, no sentido de que a discussão sobre o termo inicial para contagem dos juros moratórios representa matéria de ordem pública, não restou alternativa a parte Recorrente senão a oposição de Embargos declaratórios para sanar o equívoco, contudo apesar de acolhido e provido, manteve os termos da condenação.
De fato, o v. acórdão possui equívocos que precisam por demais serem objetos de reforma, uma vez que contraria norma legal vigente, com fulcro em jurisprudência e entendimentos recentes.
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Portanto, pelo exposto, a irresignação se resume ao seguinte:
- O termo inicial da correção monetária dos danos materiais deveria ser da data de cada desconto indevido
- O termo inicial dos juros quanto ao valor a ser restituído pela cobrança indevida deveria ser da data de cada desconto
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.