DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 3081637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
- A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRAZO ESTABELECIDO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - PEDIDO DE PARCELAMENTO POSTERIOR - PRECLUSÃO TEMPORAL - MANTIDA A DECISÃO QUE DECLAROU A DESERÇÃO DO RECURSO - DESPROVIMENTO. 1. O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 2. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, e ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição), no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em razão do indeferimento do benefício apesar da demonstração de hipossuficiência. Argumenta que:
A respeitável decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em julgamento ao recurso de Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de justiça gratuita a Recorrente. Assim, merece ser reformada pelos motivos que a seguir serão expostos: (fl. 481).
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não deferiu o pedido de justiça gratuita ao Recorrente, apesar de devidamente requerido e fundamentado.
Com efeito, entende a Recorrente que a decisão viola o disposto no art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional. (fl. 481).
Portanto, merece ser modificado a r. decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por contrariar o art. 98, caput e 99, 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 485).
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema em comento, que nos artigos. 98 e 99, § 2º do CPC expressam o que se segue:
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, qualquer pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, tem direito ao benefício da gratuidade da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.