DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MERCESCANIA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 3081656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MERCESCANIA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a recorrente, em que se discutem créditos de Imposto Sobre Serviços (ISS) referentes aos exercícios de 2011 e 2012, consubstanciados na CDA n.
- 634/2017, e a parte executada apresentou exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição dos créditos Em primeiro grau, a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição sob o fundamento de que os débitos teriam sido constituídos de ofício, com constituição definitiva em 04/05/2016 e ajuizamento em 11/07/2017, dentro do prazo do art.
- 174 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por MERCESCANIA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1005452-54.2024.8.11.0000 (fls. 241-247).
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a recorrente, em que se discutem créditos de Imposto Sobre Serviços (ISS) referentes aos exercícios de 2011 e 2012, consubstanciados na CDA n. 634/2017, e a parte executada apresentou exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição dos créditos
Em primeiro grau, a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição sob o fundamento de que os débitos teriam sido constituídos de ofício, com constituição definitiva em 04/05/2016 e ajuizamento em 11/07/2017, dentro do prazo do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 243-247).
A Corte local, em julgamento do Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 241-247):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, AINDA QUE PARCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - APLICABILIDADE DOS REGRAMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 173, I, E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Em se tratando de tributo sujeito à homologação, a exemplo do ISS, não havendo pagamento algum pelo contribuinte, que começa com a liberdade de efetuar o lançamento e se auto tributar, sem interferência do FISCO, o prazo prescricional deve ser visto à luz do art. 173, I e 174 do Código Tributário Nacional.
2 - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
O acórdão consignou, entre outros pontos:
Nessas hipóteses, em que não ocorre sequer princípio de pagamento do imposto, a homologação passa a ser feita de ofício pelo FISCO (art. 149, II do CTN), sendo que a constituição definitiva do crédito ocorre com a devida notificação do contribuinte acerca do auto de infração. a constituição definitiva do crédito ocorreu com a notificação da empresa contribuinte em 04 de maio de 2016 ; entre a constituição definitiva do crédito (04/05/2016) e o ajuizamento da ação em 11 de julho 2017 nem de longe os débitos foram acobertados pelo manto da prescrição" (fls. 245-247).
Foram opostos dois embargos de declaração (fls. 256-277 e 305-329), os quais fora rejeitados ( fls. 281-284 e 350-353). Nos segundos embargos (fls. 305-329), a Terceira Câmara rejeitou o recurso, reafirmando que "a
[trecho intermediário suprimido]
n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.