DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3081674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 25 ANOS APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO.
- OMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA PELO DEVEDOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 25 ANOS APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 4º, III, da LEF e aos arts. 110, 321 e 329, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de emenda à inicial para a regularização do polo passivo da execução fiscal, em razão de o falecimento do devedor ter ocorrido antes do ajuizamento e não ter sido oportunizada a emenda, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, o decisum em questão é violador dos arts. 4º, III, da LEF e 110, 321 e 329, I, do CPC, pois, na hipótese, deveria ter sido facultado ao Fisco a emenda à inicial, com vistas a substituir o polo passivo da execução. (fl. 194)
Havendo o ajuizamento da ação em face de réu preteritamente falecido, há, em verdade, a ilegitimidade passiva do de cujus, o que atrai a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não ocorreu ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autoriza o art. 329, inciso I, do CPC, a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual em que deduzida a pretensão executiva, especialmente porque o espólio responderá pelas dívidas do falecido. (fl. 194)
Notem, Doutos Ministros, o desacerto do decisum vergastado, pois a solução a ser dada à hipótese dos autos não é a que se envereda pela senda da pronta extinção do feito sem resolução do mérito, mas a que aponta para a possibilidade de apresentação de emenda à inicial, em prestígio ao princípio da primazia da solução do mérito (art. 6º do CPC). (fl. 197).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, sobre o art. 329, I, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.