DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO VILLAR TORRES contra decisão proferida pe… — AREsp AREsp 3081699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO VILLAR TORRES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, a qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em exame 1.Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria cumulada com Ordinária de Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência proposta contra Alagoas Previdência, visando acréscimo salarial e pagamento retroativo das diferenças devidas em razão das mudanças empreendida pela Lei Estadual n.º 7.158/2010.
- A controvérsia reside em determinar se a pretensão do autor é atingida pela prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial a edição da Lei Estadual n.º 7.158/2010, que previu o reenquadramento funcional dos servidores inativos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO VILLAR TORRES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, a qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 419/420):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1.Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria cumulada com Ordinária de Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência proposta contra Alagoas Previdência, visando acréscimo salarial e pagamento retroativo das diferenças devidas em razão das mudanças empreendida pela Lei Estadual n.º 7.158/2010.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar se a pretensão do autor é atingida pela prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial a edição da Lei Estadual n.º 7.158/2010, que previu o reenquadramento funcional dos servidores inativos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas estabelece que o ato de reenquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, não se caracterizando como relação de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Art. 1º do Decreto 20.910/1932, teve como termo inicial a data da edição da referida lei, em junho de 2010.
4. O requerimento administrativo formulado pelo autor em 2018 não tem o condão de interromper a prescrição, visto que não há comprovação de solicitação formal anterior ao transcurso do prazo quinquenal.
5. O reconhecimento da prescrição leva à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
6. A sentença recorrida foi mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O ato de reenquadramento funcional de servidor inativo constitui ato único de efeitos concretos, estando sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto 20.910/1932 a partir de sua edição, não se aplicando a tese do trato sucessivo."
Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 487, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1321503/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 24/10/2018; STJ, REsp 1811704/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão,
[trecho intermediário suprimido]
da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.