DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OOH BRASIL BH LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3081730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OOH BRASIL BH LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE.
- NÃO HAVENDO PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12612, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OOH BRASIL BH LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO HAVENDO PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, BEM COMO NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL CONTRATUALMENTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA RESCISÓRIA, O QUAL SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS PELO ART. 4º DA LEI Nº 8.245/1991, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUPRESSÃO DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA LIVREMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES EM CONTRATO DE ALUGUEL. NOS TERMOS DA REGRA PROCESSUAL ESTABELECIDA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECAINDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, ARCARÁ A OUTRA PARTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM SUA INTEGRALIDADE (fl. 320).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 478 a 480 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da teoria da imprevisão para revisão do contrato e afastamento da multa rescisória, em razão de fato imprevisível e extraordinário decorrente da pandemia da COVID-19 que gerou desequilíbrio econômico-financeiro no cumprimento dos aluguéis, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, há patente violação a a teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a qual diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato.
A Pandemia foi um fato imprevisível e extraordinário, e desse fato, além do desequilíbrio econômico-financeiro, decorreu situação de desvantagem extrema para a Recorrente, que estava sendo compelida a pagar um valor de locação mensal, sem ter a renda necessária para tanto em decorrência da interrupção dos contratos publicitários dos seus clientes.
Devido a este fato, a Recorrente buscou celebrar acordo extrajudicial (ID nº 742138233) para que o contrato se tornasse menos oneroso para a empresa e continuasse rentável para o Recorrido, como forma de equilibrar a situação fática vivenciada naquele momento.
À vista do princípio da boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.