DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLORIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3081749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FLORIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR.
- DUPLA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES AS RECONVENÇÕES, E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FLORIDA HOLDING PATRIMONIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZADO. PROVA. DESTINATÁRIO FINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. VENDA CONCRETIZADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. DUPLA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES AS RECONVENÇÕES, E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, E CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; (II) AVALIAR A APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA; (III) VERIFICAR SE HOUVE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIA DA AUTORA; (IV) DETERMINAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E A SUA EVENTUAL MAJORAÇÃO; (V) VERIFICAR A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da nulidade por decisão surpresa, em razão de julgamento antecipado do mérito sem decisão saneadora e sem enfrentamento do pedido de produção de prova oral, trazendo a seguinte argumentação:
Perceba-se que o próprio acórdão reconheceu o pleito expresso da recorrente para a produção de prova oral pedido esse que sequer foi enfrentado em sede de decisão de saneamento, já que tal fase processual foi suprimida. Essa forma de proceder configura flagrante cerceamento do direito de defesa. (fl. 3979)
A produção probatória foi indeferida sem justificativa adequada, frustrando o direito da parte de demonstrar a veracidade dos fatos por ela alegados, sobretudo diante da possibilidade de a prova testemunhal infirmar ou esclarecer pontos não exauridos pela prova documental. (fl. 3979)
É certo que, salvo se manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribun al de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.