DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 3081847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO PAN S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no art.
- Em detida análise dos autos, observa-se que, após o julgamento da Apelação, a parte opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos, por violação ao princípio da dialeticidade (fl.
- Irresignada, interpôs Recurso Extraordinário, o qual, reconhecido intempestivo, não foi admitido pela decisão de fls.
- 614/618, na qual restou consignado que, "no caso, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos (mov.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por BANCO PAN S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Em detida análise dos autos, observa-se que, após o julgamento da Apelação, a parte opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos, por violação ao princípio da dialeticidade (fl. 615).
Irresignada, interpôs Recurso Extraordinário, o qual, reconhecido intempestivo, não foi admitido pela decisão de fls. 614/618, na qual restou consignado que, "no caso, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos (mov. 66) - logo, é certo que eles não interromperam o prazo para interposição de outros recursos (cf. STF, 2ª Turma, AgR nos segundos EDcl no ARE n. 1.343.929/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/11/2022)." (fl. 617)
Dessa decisão, interpôs Embargos de Declaração e Agravo em Recurso Extraordinário.
Conclusos os autos, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manifestou-se para não conhecer dos Embargos, porquanto incabíveis, oportunidade em que determinou a remessa dos autos ao STF para julgamento do Agravo.
No entanto, dessa decisão, a parte interpôs Recurso Especial, ao argumento, dentre outros, de que houve violação à legislação federal, " .. especialmente o artigo 1.026 do CPC, que determina que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso, o que, como visto, não foi observada pela decisão recorrida." (fl. 682)
Instada novamente a se manifestar, a Vice-Presidência não conheceu do Recurso Especial, porquanto incabível, novamente deixando consignado que, "a bem da verdade, entre as hipóteses de cabimento do recurso especial, previstas no art. 105, III e alíneas, da Carta Magna, não consta uma que autorize o seu manejo para atacar decisão que não conheceu de embargos de declaração manejados para atacar decisão de inadmissibilidade de recurso constitucional." (fl. 731)
Dessa decisão, interpôs o presente Agravo.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Especial é manifestamente incabível.
No caso, a recorrente busca modificar o entendimento de decisões monocráticas que não reconheceram o alegado efeito interruptivo dos Embargos de Declaração e, com base nisso, inadmitiram o Recurso Extraordinário por intempetividade.
No entanto, se a parte não concorda com o entendimento manifestado pela Vice-Presidência, deveria ter buscado um pronunciamento colegiado naquela Corte, já que, como se vê da petição de Recurso Especial, inaugura debate acerca de matéria oriunda do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, cujo
[trecho intermediário suprimido]
recursal de forma ilegível ou incompleta, como na hipótese dos autos, inviabiliza o conhecimento da insurgência. Precedentes.
2. Ademais, "a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020).
3. Na espécie, inviável o conhecimento do agravo regimental, porquanto apresentada apenas a peça de interposição (e-STJ fl. 747), desacompanhada das respectivas e necessárias razões recursais.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.849.050/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15.4. 2025.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.