DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3081861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de demonstração da carcaterização de dissídio jurisprudencial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade dos mencionados óbices, a violação ao art.
- 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, e a existência de dissídio jurisprudencial.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Resultado indicado
Recurso Não Provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de demonstração da carcaterização de dissídio jurisprudencial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade dos mencionados óbices, a violação ao art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, e a existência de dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Recurso especial (id nº 42964531) interposto por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (id nº 41644881).
O acórdão exarado foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 12, V, "C" DA LEI Nº 9.656/98. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RES INTER ALIOS ACTA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Internação Hospitalar em Emergência. Caracterizada a situação de urgência mediante documentação médica, configura-se abusiva a negativa de cobertura baseada em carência contratual, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e disposto no art. 12, V, "c" da Lei nº 9.656/98. Relação Jurídica. Não se sustenta a alegação de res inter alios acta pela apelante, que não demonstrou desvinculação do hospital da rede credenciada do plano de saúde Hapvida, devendo ser observada a legislação protetiva do consumidor e a teoria da aparência. Recurso Não Provido. Sentença de improcedência mantida em razão da correta aplicação das normas consumeristas e dos princípios de boa-fé objetiva e função social do contrato.
A decisão recorrida confirmou sentença de improcedência da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrente contra VERA LUCIA PESSOA VIEIRA, sob o fundamento de que a internação da paciente ocorreu em caráter de urgência, e que, por esse motivo, aplica-se a regra do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, afastando-se o prazo de carência contratual de 180 dias e reconhecendo
[trecho intermediário suprimido]
recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, pois a demonstração da divergência demanda a identidade das bases fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Se o reconhecimento de tal identidade depender do reexame das circunstâncias de fato da causa, a Súmula 7/STJ igualmente impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.