DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdeci Caitano da Silva contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3081896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Valdeci Caitano da Silva contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 5475094-70.2022.8.09.0011, assim ementado (fl.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Valdeci Caitano da Silva contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5475094-70.2022.8.09.0011, assim ementado (fl. 313):
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP). A defesa requereu a impronúncia alegando ausência de animus necandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão reside em saber se a intenção do réu era de matar a vítima ou apenas de lesioná-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova oral não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência de intenção de matar. Os depoimentos sugerem que o réu, após discussão, buscou uma faca e, de inopino, esfaqueou a vítima. A dúvida quanto à intenção do agente deve ser resolvida pelo júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. "Em sede de pronúncia, ausente prova cabal de que a intenção do réu não era matar, mantém-se a imputação de tentativa de homicídio qualificado."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, RSE 0074138- 47.2019.8.09.0162, 4ª Câmara Criminal, Relator: Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, DJ de 15/7/2024.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 388/398).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 414 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o acórdão manteve a pronúncia mesmo diante a clara ausência de ânimos necandi, com contradição entre decisões anteriores e o decidido e incoerência com decisões de outros Tribunais de Justiça (fl. 409). Asseverou que estão ausentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, pugnando, ao final, pela impronúncia do réu (fl. 413).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo por ausência de prequestionamento do art. 414 do Código de Processo Penal, com incidência da Súmula 282/STF; prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 497/500).
Contra a referida decisão a parte interpõe o presente agravo (fls. 505/512).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o
[trecho intermediário suprimido]
pelo tribunal do júri, sendo indubitável que há indícios d e autoria em desfavor do recorrente, pela prática de crime doloso contra a vida, e não somente mera lesão corporal.
Nesse cenário, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, buscando a impronúncia do recorrente, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de reexaminar as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, incorrendo no óbice do enunciado n.º 07/STJ, conforme atesta o seguinte julgado paradigma: ..
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.