ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3081908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10926, 5897, 14881, 4264, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INAUGURAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES DE CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. O agravante busca a declaração de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) e nulidade das interceptações telefônicas por ausência de decisão judicial inaugural ou falta de fundamentação nas prorrogações (Lei nº 9.296/1996), com consequente anulação do processo e da condenação, incluindo o desentranhamento das provas ilícitas e suas derivadas (art. 157, §1º, do CPP).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão judicial inaugural autorizadora das interceptações telefônicas implica nulidade absoluta das provas e suas derivadas, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; e (ii) saber se a fundamentação das prorrogações das interceptações telefônicas foi suficiente para atender aos requisitos legais.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, tanto na decisão da revisão criminal quanto nos embargos de declaração, analisou a tese defensiva sobre a ausência da decisão inaugural das interceptações telefônicas, concluindo pela existência de autorização judicial válida e fundamentada para a medida, inclusive com o compartilhamento e a prorrogação das interceptações relacionadas a operações policiais específicas, considerando-as atos decisórios autônomos e suficientes para sustentar a legalidade das provas. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
análise probatória, sem que fossem apresentados elementos novos ou vícios insanáveis que justificassem a excepcionalidade da revisão.
Consequentemente, o acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que não estavam presentes os requisitos legais, alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83 do STJ.
Esta súmula impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal local está em conformidade com a orientação desta Corte.
A alegação da parte agravante de que se trata de nulidade absoluta e questão de direito não afasta a necessidade de reexame de fatos para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da validade das interceptações e da higidez do processo, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme já explicitado."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.