DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3081908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1045-1051, que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO ALTENHOFER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que o óbice da Súmula 83/STJ não incide quando o acórdão recorrido diverge de precedente específico do STJ ou quando há fato jurídico diverso que exige nova interpretação.
- Aduz, ademais, que a decisão agravada presumiu a existência de decisão judicial inaugural para interceptações telefônicas e admitiu prorrogações sem motivação concreta, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior.
- Afirma, também, que a revisão criminal não visou à reapreciação probatória, mas sim à declaração de nulidade absoluta da prova obtida por meio de interceptação ilegal.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10926, 14881, 5897, 4264, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1054-1067) contra a decisão de fls. 1045-1051, que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO ALTENHOFER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 1013-1017).
A Defesa alega que o óbice da Súmula 83/STJ não incide quando o acórdão recorrido diverge de precedente específico do STJ ou quando há fato jurídico diverso que exige nova interpretação. Aduz, ademais, que a decisão agravada presumiu a existência de decisão judicial inaugural para interceptações telefônicas e admitiu prorrogações sem motivação concreta, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior. Afirma, também, que a revisão criminal não visou à reapreciação probatória, mas sim à declaração de nulidade absoluta da prova obtida por meio de interceptação ilegal.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96; ao art. 5º, inciso XII, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e aos arts. 619 e 621 do Código de Processo Penal.
Aduz que o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração incorreu em violação direta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ao não enfrentar adequadamente a tese central de ausência de decisão inaugural autorizadora das interceptações telefônicas.
Pleiteia a declaração de nulidade das interceptações telefônicas por ausência da decisão judicial inaugural que as teria autorizado, bem como de todas as provas delas decorrentes.
Em consequência, requer a anulação do processo ab initio, com o desentranhamento das interceptações telefônicas e a absolvição do recorrente.
Subsidiariamente, postula a declaração de nulidade das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, diante da falta de fundamentação e de demonstração de sua imprescindibilidade.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1035-1044).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1045-1051), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1054-1067).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1087-1092).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portan to, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado às penas de 25 anos e
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que não estavam presentes os requisitos legais, alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83 do STJ.
Esta súmula impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal local está em conformidade com a orientação desta Corte.
A alegação da parte agravante de que se trata de nulidade absoluta e questão de direito não afasta a necessidade de reexame de fatos para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da validade das interceptações e da higidez do processo, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme já explicitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.