ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3081924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sua revaloração, alegando que os fatos estão incontroversos no acórdão do Tribunal estadual e que a análise da suficiência probatória sob a ótica do princípio do in dubio pro reo e do art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim sua revaloração, alegando que os fatos estão incontroversos no acórdão do Tribunal estadual e que a análise da suficiência probatória sob a ótica do princípio do in dubio pro reo e do art. 386, inciso VII, do CPP seria admissível no recurso especial. Argumenta ainda que a condenação baseou-se primariamente em elementos da fase inquisitorial, como confissão policial retratada em juízo e posse da res furtiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7, STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7, STJ veda o reexame do contexto fático-probatório dos autos em recurso especial, limitando-se este à análise de questões de direito.
4. No caso concreto, a pretensão recursal da parte agravante não se limita à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda o reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7, STJ.
5. O Tribunal de Justiça da Bahia, ao reformar a sentença absolutória, realizou detida análise do conjunto probatório, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, com base em elementos como apreensão em flagrante de objetos roubados, confissão extrajudicial do acusado, retratação em juízo e o contexto probatório como um todo.
6. A defesa não apontou qualquer erro jurídico na valoração probatória realizada pelo Tribunal estadual, como valoração de prova ilícita, inversão indevida do ônus probatório ou aplicação equivocada de normas de direito probatório.
7. A pretensão da defesa de reavaliar a suficiência do conjunto probatório e atribuir peso diverso aos elementos de convicção
[trecho intermediário suprimido]
de valoração de prova ilícita, de inversão indevida do ônus probatório, ou de aplicação equivocada de normas de direito probatório.
O que se pretende é, pura e simplesmente, que esta Corte Superior discorde da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a suficiência das provas - o que caracteriza nítido reexame vedado pela Súmula 7/STJ.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundame ntos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.