DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3081946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- RECURSO DO AUTOR AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA ELEITORAL DA RÉ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARMEN EMILIA BONFA ZANOTTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 106, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA ELEITORAL DA RÉ. DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXORDIAL QUE, DE FATO, NÃO INDICAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. CONTUDO, HOUVE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, SENDO QUE TAL PROVA TEM SIDO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA CASOS COMO O PRESENTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVERIA TER ANALISADO O MÉRITO DA QUESTÃO E NÃO EXTINTO O FEITO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 119-121, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 127-144, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; art. 319, III, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à alegação de inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da causa de pedir (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); violação ao art. 319, III, do CPC pela insuficiente exposição dos fatos constitutivos (causa de pedir) na inicial, impondo indeferimento.
Em juízo de admissibilidade (fls. 159-161, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. 188, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 172-178, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, concluindo pela suficiência da delimitação da controvérsia e necessidade de prosseguimento do feito.
A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados pelas instâncias de origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.