DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FITESA NÃOTECIDOS S/A contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3081999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FITESA NÃOTECIDOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão as sim ementado (fl.
- Prestação de serviços de exploração de refeitório e fornecimento de refeições.
- Ruptura fundada na alegação de má prestação dos serviços.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FITESA NÃOTECIDOS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão as sim ementado (fl. 572):
Apelação. Ação de cobrança. Prestação de serviços de exploração de refeitório e fornecimento de refeições. Rescisão antecipada. Cobrança de multa. Ruptura fundada na alegação de má prestação dos serviços. Réu que refuta a aplicação da multa por entendê-la indevida. Pedido de produção de provas orais requerido por ambas as partes. Fatos que restaram controvertidos. Necessidade de produção da prova pleiteada para melhor esclarecimento dos pontos aventados pelas partes. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pela FITESA NAOTECIDOS S.A. foram rejeitados (fls. 582-586).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370, parágrafo único, 371, 373, caput e I, 374, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois foram opostos embargos de declaração para sanar omissões centrais identificação dos fatos controvertidos residuais, das provas faltantes e da insuficiência do acervo documental e que a rejeição sem enfrentamento específico configura violação do art. 1.022 do CPC, admitindo-se, ademais, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
Defende ofensa aos arts. 371, 373, caput e I, e 374, III, do CPC, porque cabia à autora comprovar seus fatos constitutivos e porque fatos incontrovertidos dispensam prova; afirma que o Tribunal não enfrentou argumentos relativos à suficiência do conjunto documental e à identificação de pontos efetivamente controvertidos que justificassem dilação probatória.
Argumenta, ainda, divergência jurisprudencial, com cotejo analítico, em hipóteses que reconhecem a liberdade do juiz para julgar antecipadamente a lide quando o conjunto documental é suficiente, afastando cerceamento se a necessidade de nova prova não é concretamente demonstrada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 737-750.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 773-786.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta por P.G.R. São Paulo Refeições Ltda. contra Fitesa Nãotecidos S.A., visando ao pagamento de multa contratual por resilição
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
De outro lado, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo , trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.
No caso em exame, conforme se verifica nos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido explicitou concretamente a imprescindibilidade de dilação.
Por isso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela necessidade ou não de provas, como o foi na situação presente, a adoção de entendimento diverso por esta Corte esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, aplicável também à divergência jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.